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Artigo 22, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 22

Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

§ 1º

O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

a

será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores: 1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base; 2. a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4º, inciso I, alíneas b, c, d, e e f ) no início e no fim do período-base;

b

o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores: 1. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste; 2. valor contábil, corrigido monetariamente até o mês da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do período-base; 3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base; 4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

c

o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21, § 2º). 2º 0 contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).

Art. 22, §1º, a do Decreto 332 /1991