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Artigo 20 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.


Art. 20

O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.