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Artigo 2º do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.


Art. 2º

A correção monetária mencionada no artigo anterior terá por base o Fator de Atualização Patrimonial (FAP), cujo valor para o mês de janeiro de 1991 é Cr$ 126,8621.

Parágrafo único

O valor em cruzeiros do FAP será atualizado mensalmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no mês.