JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros dos saldos do Razão Auxiliar em FAP, com base no valor do FAP no mês do balanço a corrigir.

Parágrafo único

Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 4º, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 332 /1991