Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em FAP, observadas as seguintes normas:
I
a quota anual em FAP será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em FAP constante do Razão Auxiliar em FAP;
II
a quota mensal em FAP será igual ao valor apurado conforme o inciso I dividido pelo número de meses do período-base ou pelo número de meses desde a data do acréscimo até o encerramento do período-base;
III
a quota em FAP será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em FAP, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em FAP para cruzeiros;
a
pelo valor do FAP em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b
pelo valor médio do FAP no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço do encerramento do período.
§ 1º
A quota anual em FAP será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base.
§ 2º
No caso de acréscimo ao custo de bem existente no início do período-base e de bem acrescido ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em FAP para cruzeiros será feita nos termos da alínea a do inciso III ou pelo valor médio do FAP no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço objeto da correção.