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Artigo 18, Inciso III do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 18

As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em FAP, observadas as seguintes normas:

I

a quota anual em FAP será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em FAP constante do Razão Auxiliar em FAP;

II

a quota mensal em FAP será igual ao valor apurado conforme o inciso I dividido pelo número de meses do período-base ou pelo número de meses desde a data do acréscimo até o encerramento do período-base;

III

a quota em FAP será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em FAP, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em FAP para cruzeiros;

a

pelo valor do FAP em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

b

pelo valor médio do FAP no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço do encerramento do período.

§ 1º

A quota anual em FAP será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base.

§ 2º

No caso de acréscimo ao custo de bem existente no início do período-base e de bem acrescido ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em FAP para cruzeiros será feita nos termos da alínea a do inciso III ou pelo valor médio do FAP no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço objeto da correção.

Art. 18, III do Decreto 332 /1991