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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 15

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em FAP, no qual as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas, adotando-se como unidade de conta o valor do FAP.

§ 1º

No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em FAP, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do FAP no mês desse balanço.

§ 2º

Em relação aos saldos das contas no balancete de 31 de janeiro de 1991, a conversão será efetuada com base no FAP de Cr$ 126,8621.

§ 3º

A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais e os lançamentos no Razão Auxiliar em FAP poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês.

§ 4º

A pessoa jurídica que, de acordo com o balanço de encerramento do último período-base, possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil FAP, fica dispensada da escrituração mensal do Livro Razão Auxiliar em FAP, ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.

Art. 15, §3º do Decreto 332 /1991