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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 11

O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:

I

cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II

os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III

às aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.

Art. 11, II do Decreto 332 /1991