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Artigo 1º do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.


Art. 1º

Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas previstas neste decreto.