Artigo 1º do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Art. 1º
Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas previstas neste decreto.