Artigo 9º, Parágrafo 6 do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890
Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O director, chefes de secção, primeiros e segundos officiaes serão nomeados por decreto do Governo, e os demais empregados por portaria do Ministro.
§ 1º
O provimento dos logares de director e de chefes de secção será de livre nomeação do Governo.
§ 2º
O dos de primeiro e segundo official por accesso dos empregados da classe immediatamente inferior, observado o principio da preferencia, em igualdade de merecimento, do que tiver maior tempo de serviço publico, segundo o registro feito na repartição.
§ 3º
Os amanuenses serão nomeados dentre os praticantes mediante concurso annunciado com antecedencia de 30 dias. O concurso constará de provas escriptas e oraes sobre as seguintes materias: Arithmetica, algebra, comprehendendo a theoria das combinações e binomio de Newton, geometria plana e no espaço, noções de economia politica, estatistica; redacção official.
§ 4º
A' nomeação dos praticantes precederá tambem concurso, para o qual poderão inscrever-se candidatos maiores de 18 annos, de bom procedimento moral e civil. As provas deste concurso serão escriptas e versarão sobre grammatica da lingua nacional, lingua franceza, arithmetica até proporções, chorographia e historia do Brazil, e desenho linear.
§ 5º
Será condição de preferencia nos concursos a habilitação, provada por certidão, de exame, na lingua allemã ou italiana, ou em mathematicas superiores, tratando-se do provimento ao logar de amanuense; e na lingua ingleza sendo o concurso o logar de praticante.
§ 6º
Em igualdade de condições na classificação, será preferido o candidato indicado pelo director.
§ 7º
Poderá ser nomeado sem concurso, mediante proposta do director, o candidato que o tiver feito na repartição para identico logar no periodo immediatamente anterior de um anno.