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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890

Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.

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Art. 9º

O director, chefes de secção, primeiros e segundos officiaes serão nomeados por decreto do Governo, e os demais empregados por portaria do Ministro.

§ 1º

O provimento dos logares de director e de chefes de secção será de livre nomeação do Governo.

§ 2º

O dos de primeiro e segundo official por accesso dos empregados da classe immediatamente inferior, observado o principio da preferencia, em igualdade de merecimento, do que tiver maior tempo de serviço publico, segundo o registro feito na repartição.

§ 3º

Os amanuenses serão nomeados dentre os praticantes mediante concurso annunciado com antecedencia de 30 dias. O concurso constará de provas escriptas e oraes sobre as seguintes materias: Arithmetica, algebra, comprehendendo a theoria das combinações e binomio de Newton, geometria plana e no espaço, noções de economia politica, estatistica; redacção official.

§ 4º

A' nomeação dos praticantes precederá tambem concurso, para o qual poderão inscrever-se candidatos maiores de 18 annos, de bom procedimento moral e civil. As provas deste concurso serão escriptas e versarão sobre grammatica da lingua nacional, lingua franceza, arithmetica até proporções, chorographia e historia do Brazil, e desenho linear.

§ 5º

Será condição de preferencia nos concursos a habilitação, provada por certidão, de exame, na lingua allemã ou italiana, ou em mathematicas superiores, tratando-se do provimento ao logar de amanuense; e na lingua ingleza sendo o concurso o logar de praticante.

§ 6º

Em igualdade de condições na classificação, será preferido o candidato indicado pelo director.

§ 7º

Poderá ser nomeado sem concurso, mediante proposta do director, o candidato que o tiver feito na repartição para identico logar no periodo immediatamente anterior de um anno.

Art. 9º, §2º do Decreto 331 /1890