Artigo 6º do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890
Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os primeiros e segundos officiaes, amanuenses e praticantes executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção.