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Artigo 6º do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890

Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.

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Art. 6º

Os primeiros e segundos officiaes, amanuenses e praticantes executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção.

Art. 6º do Decreto 331 /1890