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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890

Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.

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Art. 5º

Aos chefes de secção competirá:

§ 1º

Executar e fazer executar, de accordo com o regulamento e as instrucções que vigorarem, os trabalhos da competencia da secção e quaesquer outros determinados pelo director;

§ 2º

Advertir em particular os empregados da secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres, representando por escripto ao director quando o caso exigir pena mais severa;

§ 3º

Requisitar do director todos os utensilios, obras, dados e elementos de que carecerem para desempenho dos serviços a seu cargo ou da secção.

Art. 5º, §2º do Decreto 331 /1890