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Artigo 5º do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890

Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.

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Art. 5º

Aos chefes de secção competirá:

§ 1º

Executar e fazer executar, de accordo com o regulamento e as instrucções que vigorarem, os trabalhos da competencia da secção e quaesquer outros determinados pelo director;

§ 2º

Advertir em particular os empregados da secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres, representando por escripto ao director quando o caso exigir pena mais severa;

§ 3º

Requisitar do director todos os utensilios, obras, dados e elementos de que carecerem para desempenho dos serviços a seu cargo ou da secção.

Anexo

Texto

Tabella a que se refere o decreto n. 331 desta data LOGARES VENCIMENTO Ordenado Gratificação Total Director......................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000 Chefe de secção........................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000 1º official....................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000 2º official....................................................... 2:600$000 1:200$000 8:800$000 Amanuense.................................................. 1:900$000 900$000 2:800$000 Praticante..................................................... 800$000 400$000 1:200$000 Porteiro......................................................... 1:400$000 600$000 2:000$000 Continuo....................................................... 1:000$000 500$000 1:500$000 Rio de Janeiro, 12 de abril de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.