Art. 5º
Aos chefes de secção competirá:
§ 1º
Executar e fazer executar, de accordo com o regulamento e as instrucções que vigorarem, os trabalhos da competencia da secção e quaesquer outros determinados pelo director;
§ 2º
Advertir em particular os empregados da secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres, representando por escripto ao director quando o caso exigir pena mais severa;
§ 3º
Requisitar do director todos os utensilios, obras, dados e elementos de que carecerem para desempenho dos serviços a seu cargo ou da secção.
Anexo
Texto
Tabella a que se refere o decreto n. 331 desta data
LOGARES
VENCIMENTO
Ordenado
Gratificação
Total
Director.........................................................
4:800$000
2:400$000
7:200$000
Chefe de secção...........................................
4:000$000
2:000$000
6:000$000
1º official.......................................................
3:200$000
1:600$000
4:800$000
2º official.......................................................
2:600$000
1:200$000
8:800$000
Amanuense..................................................
1:900$000
900$000
2:800$000
Praticante.....................................................
800$000
400$000
1:200$000
Porteiro.........................................................
1:400$000
600$000
2:000$000
Continuo.......................................................
1:000$000
500$000
1:500$000
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.