Artigo 4º, Parágrafo 9 do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890
Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao director incumbirá:
§ 1º
Dirigir e inspeccionar todos os serviços da repartição e principalmente os da primeira secção, da qual será o chefe, fazendo por si mesmo qualquer trabalho que esteja commettido ás diversas secções, quando o julgar conveniente;
§ 2º
Dar posse aos empregados e designar-lhes as secções em que devam ter exercicio temporario ou permanente;
§ 3º
Assignar a correspondencia official e mandar passar certidões;
§ 4º
Assignar e remetter mensalmente ao Thesouro Nacional e ao Ministerio do Interior, a folha dos vencimentos dos empregados, a dos salarios dos serventes e as contas das despezas miudas e dos fornecimentos;
§ 5º
Celebrar os contractos que, para a execução de quaesquer serviços, forem autorizados pelo Ministerio do Interior, e fiscalisar a sua observancia, impondo as multas nelle comminadas;
§ 6º
Organizar e remetter ao Ministerio do Interior o relatorio annual dos trabalhos;
§ 7º
Procurar alargar a esphera das investigações estatisticas e requisitar os dados e esclarecimentos de que carecer a repartição, para o que poderá dirigir-se ás autoridades e corporações publicas do paiz, exceptuados os Ministros de Estado.
§ 8º
Propor o pessoal da repartição que deva ser nomeado por accesso ou mediante concurso;
§ 9º
Designar dentre os empregados quem deva compor a mesa examinadora nos concursos, que presidirá, sempre que for possivel, podendo convidar para examinadores pessoal estranho a repartição;
§ 10
Encerrar diariamente o livro do ponto e abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escripturação;
§ 11
Applicar as penas disciplinares;
§ 12
Autorizar as despezas miudas da repartição e admittir os serventes.