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Artigo 4º, Parágrafo 12 do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890

Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.

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Art. 4º

Ao director incumbirá:

§ 1º

Dirigir e inspeccionar todos os serviços da repartição e principalmente os da primeira secção, da qual será o chefe, fazendo por si mesmo qualquer trabalho que esteja commettido ás diversas secções, quando o julgar conveniente;

§ 2º

Dar posse aos empregados e designar-lhes as secções em que devam ter exercicio temporario ou permanente;

§ 3º

Assignar a correspondencia official e mandar passar certidões;

§ 4º

Assignar e remetter mensalmente ao Thesouro Nacional e ao Ministerio do Interior, a folha dos vencimentos dos empregados, a dos salarios dos serventes e as contas das despezas miudas e dos fornecimentos;

§ 5º

Celebrar os contractos que, para a execução de quaesquer serviços, forem autorizados pelo Ministerio do Interior, e fiscalisar a sua observancia, impondo as multas nelle comminadas;

§ 6º

Organizar e remetter ao Ministerio do Interior o relatorio annual dos trabalhos;

§ 7º

Procurar alargar a esphera das investigações estatisticas e requisitar os dados e esclarecimentos de que carecer a repartição, para o que poderá dirigir-se ás autoridades e corporações publicas do paiz, exceptuados os Ministros de Estado.

§ 8º

Propor o pessoal da repartição que deva ser nomeado por accesso ou mediante concurso;

§ 9º

Designar dentre os empregados quem deva compor a mesa examinadora nos concursos, que presidirá, sempre que for possivel, podendo convidar para examinadores pessoal estranho a repartição;

§ 10

Encerrar diariamente o livro do ponto e abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escripturação;

§ 11

Applicar as penas disciplinares;

§ 12

Autorizar as despezas miudas da repartição e admittir os serventes.

Art. 4º, §12 do Decreto 331 /1890