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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890

Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.

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Art. 2º

A repartição será constituida por quatro secções.

§ 1º

A primeira secção occupar-se-ha com: a correspondencia da repartição; a abertura e distribuição dos papeis que tiverem entrada; a escripturação de todos os livros necessarios ao expediente, á contabilidade e á administração; a organização das folhas de pagamento do pessoal e o processo das contas; a redacção dos contractos, certidões e termos de posse; a direcção dos trabalhos de impressão e publicação; o catalogo dos livros e papeis, e o inventario dos objectos da repartição.

§ 2º

A' segunda secção incumbirá o estudo estatistico das seguintes materias: Industria(...) Extractiva; Agricola e pastoril; Manufactureira; Commercial. Justiça e policia. Caixas economicas e montes de soccorro. Associações e estabelecimentos de beneficencia e previdencia. Finanças publicas(...) Receitas; Despezas; Impostos; Emprestimos. Territorio - Divisão politica, administrativa e judiciaria.

§ 3º

A' terceira secção caberá o seguinte: Viação e transporte(...) Caminhos de ferro; Navegação; Estradas. Instrucção publica e particular. Obras publicas. Correios e telegraphos. Força publica(...) Exercito; Armada. Estudos e melhoramentos preventivos e de saneamento. Estatisticas diversas.

§ 4º

A quarta secção terá a seu cargo: Demographia: A - Estado da população. B - Densidade da população. C - Condições da população: Naturalidade; Nacionalidade; Idade; Sexo; Raça ou côr; Defeitos physicos; Filiação; Estado civil; Nacionalidade paterna e materna; Residencia; Analphabetismo; Culto; Profissão; Renda; Fogos. D - Movimento da população: Nascimentos; Casamentos; Obitos; Immigração e emigração. E - Colonisação e catechese. Taboas de sobrevivencia e de mortalidade.

Art. 2º, §1º do Decreto 331 /1890