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Artigo 13 do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890

Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.

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Art. 13

E' vedado aos empregados servirem-se de dados estatisticos colhidos na repartição, para fim particular ou diverso do indicado neste regulamento.

Art. 13 do Decreto 331 /1890