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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 331 de 12 de Abril de 1890

Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.

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Art. 1º

A repartição terá por fim:

§ 1º

Executar directamente e aproveitar, coordenar e analysar todos os trabalhos estatisticos que se relacionarem com o estado physico, demographico, economico, commercial, industrial, politico, administrativo, moral e intellectual da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

§ 2º

Formular planos e dados necessarios á exacta apreciação de qualquer ordem de factos occurrentes no paiz e susceptiveis de reducção a formulas numericas.

§ 3º

Prestar as informações estatisticas de que carecer a administração publica.

§ 4º

Dirigir os trabalhos do recenseamento geral da população, segundo o programma e os mappas que houver organizado, e dar-lhes publicidade.

§ 5º

Classificar os dados estatisticos e censitarios que recolher, agrupal-os scientificamente, estabelecer as proporções arithmeticas e geometricas a que elles se prestarem, expol-os em diagrammas ou por outro methodo graphico, e procurar a sua relatividade com os das estatisticas das nações da America e dos demais paizes, de accordo, sempre que convier, com as bases e instrucções votadas pelos congressos internacionaes de estatistica.

§ 6º

Publicar annualmente o relatorio dos trabalhos executados, e, logo que seja possivel, o resultado parcial destes.

§ 7º

Propagar, pelos meios a seu alcance, o conhecimento da necessidade e das vantagens da estatistica, promovendo o concurso da iniciativa individual para a prestação dos dados e das informações convenientes.

Art. 1º, §1º do Decreto 331 /1890