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Artigo 6º do Decreto nº 33.050 de 15 de Junho de 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Identificação da Armada, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto 33.050 /1953