Artigo 5º do Decreto nº 33.050 de 15 de Junho de 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Identificação da Armada, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.