Artigo 4º do Decreto nº 33.050 de 15 de Junho de 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Identificação da Armada, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuara a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.