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Artigo 9º do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

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Art. 9º

O imposto será recolhido até o segundo dia seguinte àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, mediante documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, código 1458.

Art. 9º do Decreto 329 de 1º de Novembro de 1991