Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O imposto incidirá, na forma deste decreto, a partir de sua publicação, sobre o resgate ou cessão de títulos emitidos ou operações realizadas a partir daquela data, bem assim sobre:
I
a cessão ou resgate de títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e que venham a ser negociados após sua publicação;
II
as operações de que trata o artigo 1º, inciso II, que, tendo tido início anteriormente à edição deste Decreto, permaneciam sem liquidação na data de publicação deste Decreto.