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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

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Art. 6º

O imposto incidirá com alíquota reduzida a zero, nos seguintes casos:

I

sobre o valor de resgate de quotas de Fundo de Aplicação Financeira, de titularidade de Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Aplicação Financeira;

II

sobre o valor da remessa para o exterior de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre arrendatário domiciliado no País e arrendador domiciliado no exterior, inclusive a título de valor residual garantido ou de preço para o exercício de opção de compra, desde que obedecida a regulamentação em vigor e registrado o respectivo contrato no Banco Central do Brasil;

III

sobre o valor de resgate dos Depósitos Especiais Remunerados, instituídos com a finalidade exclusiva de acolher o produto das conversões de recursos em cruzados novos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

Art. 6º, II do Decreto 329 de 1º de Novembro de 1991