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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

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Art. 5º

O imposto será retido na fonte, por ocasião da cessão, liquidação ou resgate do título ou da aplicação:

I

pelo emitente ou aceitante, no resgate ou na liquidação;

II

pelo cedente, quando pessoa jurídica;

III

pelo cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;

IV

pelo cessionário, instituição financeira, quando o cedente não o for; ou

V

pelo cessionário, quando a operação se realizar entre pessoas físicas.

Art. 5º, IV do Decreto 329 de 1º de Novembro de 1991