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Artigo 4º do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

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Art. 4º

Para efeito de cálculo do tributo de que trata este decreto, a contagem do prazo, que começa em dia útil, exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento, cessão ou resgate, ou da liquidação da operação.

Anexo

Texto

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