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Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

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Art. 10

Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6.4.1987, do Conselho Monetário Nacional ;

I

para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas a-I, d, h-I e m-I do item 1 da sessão 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações em que o mutuário for pessoa física;

II

para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por cento) ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas a-II, e, m-II, s-I e s-II do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações em que o mutuário for pessoa física e de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;

III

para 1% (um por cento), na hipótese prevista na alínea a-V do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos;

IV

para 12% (doze por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas a-III, h-II, m-III e s-I do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações em que o mutuário for pessoa física e de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

V

para 1% (um por cento) ao mês, nas hipóteses previstas nas alíneas a-IV, j e l do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, observada a alíquota máxima de 12% (doze por cento) que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;

VI

para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por cento) ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas c e g do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;

VII

para 12% (doze por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "g" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único

As alíquotas mencionadas neste artigo incidirão sobre as operações realizadas a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 10, V do Decreto 329 de 1º de Novembro de 1991