Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, terá como base de cálculo o valor:
I
da cessão ou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
II
das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;
III
de resgate de quotas de fundo de aplicação financeira e de fundo de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira;
IV
dos títulos de renda fixa integrantes das carteiras dos demais fundos em condomínio.
Parágrafo único
Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente ou aplicador durante o período da operação, com ajuste pela aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) relativa ao período.