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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

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Art. 1º

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, terá como base de cálculo o valor:

I

da cessão ou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

II

das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;

III

de resgate de quotas de fundo de aplicação financeira e de fundo de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira;

IV

dos títulos de renda fixa integrantes das carteiras dos demais fundos em condomínio.

Parágrafo único

Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente ou aplicador durante o período da operação, com ajuste pela aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) relativa ao período.

Art. 1º, IV do Decreto 329 de 1º de Novembro de 1991