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Decreto nº 32.835 de 22 de Maio de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Aparecida Limitada para estabelecer um estação radiodifusora em ondas curtas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Aparecida Limitada, com sede na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. unico

Fica outorgada concessão a Rádio Aparecida Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934 , para estabelecer, a título precário, na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo na conformidade do disposto no art. 4º parágrafo 2º do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951 , sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas curtas, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.


GETÚLIO VARGAS Alvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1953