Artigo 3-c, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.277 de 7 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
Acessar conteúdo completoArt. 3-c
O liquidante poderá compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, observados os limites de quantitativo e de remuneração previstos no Anexo deste Decreto, cujos ocupantes serão aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 1º
Ficam extintos todos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes em em 6 de abril de 2005 na RFFSA, observado o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 2º
O liquidante poderá, ouvido o Ministério dos Transportes, solicitar a cessão, com ônus, para compor a equipe de liquidação mencionada no caput, de servidor da administração pública federal direta ou indireta. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 3º
O ocupante de cargo em comissão da equipe de liquidação que for empregado da RFFSA ou cedido nos termos do § 2º optará por renunciar à remuneração habitual e receber o valor do cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração habitual acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em comissão. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)