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Artigo 3-a do Decreto nº 3.277 de 7 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

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Art. 3-a

O liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de trabalho ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma de atividades, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

Parágrafo único

O liquidante encaminhará ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma das atividades em andamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

Art. 3-a do Decreto 3.277 /1999