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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.276 de 6 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.


Art. 4º

Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:

I

por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas específicas;

II

por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.

§ 1º

Os institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.

§ 2º

Qualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no processo de formação.