Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 3.276 de 6 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:
I
por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas específicas;
II
por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.
§ 1º
Os institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.
§ 2º
Qualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no processo de formação.