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Artigo 2º do Decreto de 16 de Agosto de 1995

Restabelece o título de utilidade pública federal.

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Art. 2º

As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 , que regulamenta a Lei nº 91/35.

Art. 2º do Decreto /1995