Artigo 2º do Decreto de 16 de Agosto de 1995
Restabelece o título de utilidade pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 , que regulamenta a Lei nº 91/35.