Decreto de 16 de Agosto de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece o título de utilidade pública federal.

Decreto de 16 de Agosto de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Brasília, 16 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

São restabelecidos os títulos de utilidade pública federal às seguintes instituições: - ASSOCIAÇÃO CAMPOGRANDENSE DE COMBATE AO CÂNCER, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, portadora do CGC nº 03.221.702/0001-93 (Processo MJ nº 14.940/95); - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ FEMININA DE BELO HORIZONTE, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 18.730.986/0001-10 (Processo MJ nº 14.446/95); - ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL DO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA, com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, portadora do CGC nº 05.888.813/0001-83 (Processo MJ nº 15.785/94); - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CANELA, com sede na cidade de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 90.934.449/0001-10 (Processo MJ nº 15.786/94-99); - ASSOCIAÇÃO SÃO ROQUE, com sede na cidade de Tamarana, Distrito de Londrina, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.198.208/0001-91 (Processo MJ nº 15.796/94).

Art. 2º

As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 , que regulamenta a Lei nº 91/35.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1995