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Artigo 6º do Decreto nº 3.275 de 6 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF.

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Art. 6º

Fica estendida ao liquidante da AGEF o benefício de que trata o Decreto nº 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo.

Art. 6º do Decreto 3.275 /1999