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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 3.275 de 6 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF.

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Art. 4º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I

nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990;

II

fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 6º deste Decreto;

III

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV

nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

V

fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.

§ 1º

A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º

O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

§ 3º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas área jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º

As despesas relacionadas com a liquidação da AGEF correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter suplementar, à conta da RFFSA.

Art. 4º, I do Decreto 3.275 /1999