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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto de 15 de Agosto de 1995

Cria o Grupo Interministerial de Implementação das Decisões da Cúpula das Américas, e dá outras providências.

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Art. 3º

O GICA será presidido pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrado pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

I

da Justiça;

II

da Fazenda;

III

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV

da Educação e do Desporto;

V

da Saúde;

VI

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII

do Planejamento e Orçamento;

VIII

da Ciência e Tecnologia;

IX

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º

O GICA poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de outros Ministérios e de órgãos da Administração Pública Federal, bem como de entidades da sociedade civil.

§ 2º

As tarefas do secretariado do GICA serão exercidas pelo Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art. 3º, VI do Decreto /1995