Artigo 1º do Decreto nº 3.267 de 30 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1.267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe o trânsito de aeronaves de propriedade do regime do Taliban, bem como determina o bloqueio de fundos e bens pertencentes aos talibans.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido, no Território Nacional, o trânsito (pouso e decolagem) de aeronaves que sejam de propriedade de talibans, ou por eles arrendadas ou utilizadas, ou a serviço deles, salvo em casos de vôos previamente autorizados em virtudde de razões humanitárias ou de obrigação religiosa.