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Decreto nº 3.263 de 25 de Novembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam a Medida Provisória nº 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e o Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.898-16, de 23 de novembro de 1999 , e Considerando que o acatamento dos projetos de revitalização de cooperativas de produção agropecuária, pelo Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, não assegura a contratação de operação de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira o documento recebido do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998 , a respeito de seus projetos de revitalização.

Art. 2º

Os projetos de revitalização apresentados pelas cooperativas, observado o disposto no Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999 , poderão ser recebidos pelas instituições financeiras até 31 de dezembro de 1999, devendo as respectivas operações de crédito ser formalizadas até 31 de março de 2000.

Art. 3º

O item 4 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 1999 , passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1999

Anexo

A N E X O

PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE

PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP

"4. .....

4.1. .....

.....

b) alongamento de dívidas:

  • cotas-partes e securitização;
  • alongadas ou em via de alongamento com base nas disposições da Resolução CMN/BACEN nº 2.471, de 26.2.98, e alterações posteriores, a critério da cooperativa, admitido o financiamento com recursos do RECOOP do valor necessário à aquisição dos correspondentes títulos do Tesouro Nacional;

.....

4.2. Encargos financeiros e prazos:

I - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO:

Espécie

Prazo

Encargos financeiros (*)

Cotas-Partes (sem troca de funding)

Até 15 anos

IGP-DI + 4% a.a.

Securitização (sem troca de funding)

Ampliação, para 10 anos, dos prazos das operações securitizadas

Variação dos preços mínimos +

3% a.a.

Outras dívidas (após negociação de descontos e troca de funding)

Até 15 anos

IGP-DI + 4% a.a.

.....

4.3. .....

.....

a) a carência para a parcela de capital acrescida da variação do IGP-DI será de 24 meses e para a parcela de juros será de seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados;

b) quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, a carência terá prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros;

.....

4.5. .....

.....

b) comprometimento dos cooperados com os projetos, mediante sua aprovação estatutária por maioria simples em assembléia geral. Deve haver este compromisso também no caso de filiadas com relação à central de cooperativas;

.....

g) não se enquadram no RECOOP as dívidas contraídas após 30 de junho de 1997, exceto se relacionadas a obrigações bancárias existentes naquela data, que, reconhecidas no parecer de auditoria independente exigido pelo RECOOP e contidas nos limites acatados pelo Comitê Executivo, tenham mudado de classificação contábil ou de instituição financeira credora;

.....

n) a forma de atualização do saldo devedor de obrigações bancárias e dos recebíveis de cooperados está prevista no art. 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.898-16." (NR)