Artigo 8º do Decreto nº 32.604 de 22 de Abril de 1953
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre determinado por prazo certo, findo o qual o militar será submetido a nova inspeção de saúde e, se julgado apto deverá reassumir as funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento será prorrogado.