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Artigo 8º do Decreto nº 32.604 de 22 de Abril de 1953

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares.

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Art. 8º

O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre determinado por prazo certo, findo o qual o militar será submetido a nova inspeção de saúde e, se julgado apto deverá reassumir as funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento será prorrogado.

Art. 8º do Decreto 32.604 /1953