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Artigo 7º do Decreto nº 32.604 de 22 de Abril de 1953

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares.

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Art. 7º

O militar afastado por apresentar indício de lesões radiólogicas e ao qual tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação, deixará de fazer jús aos direitos e vantagens instituídos pela Lei número 1.234, de 14 de novembro de 1950, se uma vez julgado apto em inspeção de saúde não reassumir, por qualquer motivo as suas novas funções primitivas ou trabalhos, em virtude dos quais lhe foram assegurados os citados direitos e vantagens.

Art. 7º do Decreto 32.604 /1953