Artigo 6º do Decreto nº 32.604 de 22 de Abril de 1953
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os diretores ou comandantes que determinam o afastamento imediato do trabalho de militar que apresente indícios de lesões radiólogicas orgânicas ou funcionais, providenciarão seja submetido a inspeção de saúde, ainda que lhe tenha atribuído tarefa sem risco de irradiação.
Parágrafo único
Verificando-se na inspeção de saúde a conveniência de ser o militar licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa à licenças e em caso contrário será êle mantido no novo regime de trabalho que lhe tenha sido prescrito.