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Artigo 6º do Decreto nº 32.604 de 22 de Abril de 1953

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares.

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Art. 6º

Os diretores ou comandantes que determinam o afastamento imediato do trabalho de militar que apresente indícios de lesões radiólogicas orgânicas ou funcionais, providenciarão seja submetido a inspeção de saúde, ainda que lhe tenha atribuído tarefa sem risco de irradiação.

Parágrafo único

Verificando-se na inspeção de saúde a conveniência de ser o militar licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa à licenças e em caso contrário será êle mantido no novo regime de trabalho que lhe tenha sido prescrito.

Art. 6º do Decreto 32.604 /1953