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Artigo 4º do Decreto nº 32.604 de 22 de Abril de 1953

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares.

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Art. 4º

A Diretoria de Saúde de cada um dos militares manterá um cadastro atualizado de todas as organizações que possuírem instalações de Raios X ou substancias radioativas, com as necessárias características de identificação do equipamento, local, condições de funcionamento e fins que são utilizados.

Art. 4º do Decreto 32.604 /1953