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Artigo 3º do Decreto nº 32.604 de 22 de Abril de 1953

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares.

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Art. 3º

os diretores ou comandantes de organização militar onde houver instalações de Raios X ou substâncias radioativas remeterão ao Diretor Geral de Saúde, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, os dados necessários à criação e atualização do cadastro do pessoal beneficiário pela citação da Lei.

§ 1º

Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na Lei a que se refere êste regulamento aos militares que figurem no cadastro organizado pela Diretoria do Pessoal ou órgão correspondente, que o publicará em Boletim.

§ 2º

Os diretores ou comandantes de organização ao Diretor-Geral de Saúde as alterações que se verificam na relação inicial para que sejam publicadas em Boletim, para fins do parágrafo anterior.

§ 3º

Os diretores ou comandantes de organização militar onde ocorrer o previsto no parágrafo único do artigo anterior, remeterão, mensalmente, à Diretoria de saúde a relação dos militares nêle compreendidos.

Art. 3º do Decreto 32.604 /1953