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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 32.604 de 22 de Abril de 1953

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares.

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Art. 1º

Os direitos e vantagens instruídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, são extensivos aos militares que no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de emanação.

§ 1º

O direito à percepção da gratificação adicional de 40% e das demais vantagens discriminadas no artigo 1º da Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, começa no dia em que o militar inicia suas atividades nas condições previstas nêste artigo e termina quando deixar o exercício das funções por mais de oito dias, exceto quando o afastamento decorrer do disposto no art. 3º da Lei em referencia ou na alínea " m " do artigo 34 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.

§ 2º

Consideram-se abrangidos pelo disposto neste artigo:

a

os médicos-radiologistas;

b

os radiologistas-industriais;

c

os manipulados de radiologia e os militares que, efetivamente exerçam as funções dêsses especialistas.

§ 3º

Os direitos e vantagens da citada Lei não implicam na dispensa do exercício de qualquer serviço inerente ao pôsto, graduação ou função.

Art. 1º, §2º, a do Decreto 32.604 /1953