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Artigo 4º do Decreto nº 326 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos, lucros ou resultados de empresas estatais e dá outras providências.


Art. 4º

Competirá ao Departamento do Tesouro Nacional, às respectivas Secretarias de Controle Interno e aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das entidades referidas no art. 1º a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto.