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Artigo 3º do Decreto nº 326 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos, lucros ou resultados de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 3º

O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembléias de acionistas das sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União, bem assim os representantes destas e de empresas públicas e autárquicas federais, nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas, somente manifestarão voto de aprovação à proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, à vista do pronunciamento da Secretaria da Fazenda Nacional e da Secretaria Nacional de Planejamento, ressalvadas a constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social e a distribuição de dividendos aos acionistas.

Parágrafo único

No caso de empresa pública federal, o ato a que se refere este artigo dependerá de prévia aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento em despacho publicado no " Diário Oficial".

Art. 3º do Decreto 326 de 1º de Novembro de 1991