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Artigo 2º do Decreto nº 326 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos, lucros ou resultados de empresas estatais e dá outras providências.


Art. 2º

Sobre os recursos transferidos, pela União, ou por acionista minoritário, à empresa ou à sociedade de que trata o art. 1º, para fins de aumento do respectivo capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Referencial (TR), desde o dia da transferência até a data da capitalização.

§ 1º

Os recursos transferidos pela União ou por qualquer outro acionista, até 1º de fevereiro de 1991, também serão atualizados monetariamente até aquela data, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

§ 2º

A capitalização referida neste artigo será realizada no mesmo exercício financeiro e no prazo de noventa dias, a contar da transferência dos recursos.